Sempre que se fala de contratos de adesão (de contratos-prontos-a-assinar) nesta sociedade em aceleração (a sociedade do pronto-a-comer, do pronto-a-vestir, do pronto-a-assinar…) acode ao espírito a letra miudinha de que os seus autores se servem para que passem o mais despercebidas possível àquele que é atraído para o enlace.
Letras miudinhas em que se escondem as ratoeiras, com que se montam os ardis a que os consumidores não escapam.
As pessoas, muitas vezes, não têm hipótese de escolha: ou assinam os contratos ou não têm acesso aos produtos e serviços que por esse modo fornecedores e prestadores de serviço se propõem vender ou prestar, respectivamente.
Ainda em tempos, numa das decisões colegiais de um tribunal superior, se estranhava o facto de numa página formato A-4 (a página-padrão) haver nada mais nana menos que 270 linhas de cláusulas ali predispostas.
Quando nos lembramos do papel almaço de 35 linhas…
Mas há equívocos no ar ao afirmar-se até em programas de referência, nas televisões, que as pessoas se responsabilizam por assinar – quantas vezes sem ler – dada a extensão e o corpo de letra esses arrazoados, prenhes, não raro, de cláusulas leoninas, pejados de cláusulas abusivas.
Um contrato é uma lei entre partes.
Lei em que, como no caso, não é fruto de um verdadeiro acordo e de uma acomodação de vontades.
Não, é a lei que o fornecedor, mercê da sua posição dominante no mercado, impõe ao consumidor, sem apelo nem agravo.
O que muitas vezes nos esquecemos é que há regras para que essa “lei” (a do mais forte) possa prevalecer.
Com efeito, as cláusulas que preenchem o contrato singular, formado com base nos formulários de adesão, têm de ser comunicadas ao consumidor.
E se o consumidor não perceber o que nelas se encerra, o seu significado, o seu sentido e alcance, terá de exigir explicações, que o informem, que lhe prestem os esclarecimentos devidos. Mas a informação é dever do fornecedor. Tem de a prestar sem ter de ser cutucado
É direito seu.
Aliás, isto está em conformidade com a lei.
Há duas obrigações a que se não pode furtar o fornecedor.
A primeira é de comunicar as cláusulas do contrato ao consumidor. Não se trata de lhe apontar tão-só o lugar onde deve assinar. Tem de lhe comunicar as cláusulas.
E o segundo dever é o prestar os esclarecimentos devidos.
O dever de comunicação, tal como a lei o estabelece, tem de ser cumprido escrupulosamente pelo contratante:
“ As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” (Lei das Condições Gerais dos Contratos – LCGC: artigo 5.º)
Com a informação outro tanto se passa:
“O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (LCGC: n.º 1 do artigo 6.º)
Ora, se tal acontecer (se não houver comunicação nem informação; ou comunicação sem informação) nem sequer o contrato se terá, em princípio, por regularmente formado.
Com efeito, a este propósito, a LGCC (no seu artigo 8.º) diz simplesmente que tais cláusulas são de excluir (ou nem sequer as considerar incluídas) nos contratos singulares. Ei-lo:
“Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas…; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.”
Também as letras miudinhas têm o mesmo destino… quando se diz que são de excluir as cláusulas que pela sua apresentação gráfica passem despercebidas a um contraente normal colocado na posição de contratante real. E as consequências no plano jurídico são: ou se aproveita o contrato através de cláusulas que a lei predispõe para preencher o vazio; ou não obstante o recursos a tais disposições e às regras de integração dos negócios, sobrevenha uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé, o que conduz à nulidade do contrato.
Por conseguinte, a lei tem desde há mais de 35 anos soluções que só o desconhecimento da maioria pode alimentar os mitos de que as letras miudinhas são sempre inevitáveis e se o consumidor as não ler “está feito” porque das suas consequências jamais se poderá libertar.
E não é patentemente assim…
Fique o registo!