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  • Opinião
  • Assédio no trabalho
  • Nelson Vieira
    12 de Março de 2018
  • Assédio no trabalho

    Nelson Vieira

    Solicitador

    Docente do Instituto Superior de Entre o Douro e Vouga no curso de licenciatura em Solicitadoria

    O sistema normativo Português define assédio como comportamento indesejado, baseado em fator de discriminação, praticado no acesso ao emprego ou no próprio emprego, no trabalho ou formação profissional, tendo por objetivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, Art. 29.º do Código do Trabalho.

    Importa distinguir assédio moral e sexual, pelo que se entende por assédio moral a existência de ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, violência física e/ou psicológica com o propósito de afetar a dignidade e até mesmo a desvinculação do posto de trabalho. Assédio sexual quando tais comportamentos indesejados figuram carácter sexual (mensagens, convites sexuais, contacto físico, chantagem para a obtenção, manutenção de emprego ou progressão na carreira).

    Por norma, o assédio verifica-se no sentido empregador ou seus representantes para com subordinado (hierarquia), aproveitando-se da debilidade/fragilidade da vítima ou da precariedade do respetivo vínculo laboral e da necessidade da manutenção deste para conseguir garantir a sua subsistência e do seu agregado familiar.

    Atualmente a lei não só contempla o assédio no local do trabalho, mas também, por exemplo, através de dispositivos de comunicação à distância (e-mail ou por telefone).

    As consequências mais comuns das vitimas de assédio no trabalho traduzem-se na baixa produtividade, reduzida ou até mesmo a inexistência de relacionamento com os colegas de trabalho, perda de autoestima, ansiedade, depressão, irritabilidade, perturbações de sono, podendo mesmo, em casos mais extremos, chegar ao suicídio.

    Infelizmente as denúncias destes casos ainda são muito reduzidas, por receio da exposição que estes casos trazem, não só para a sua esfera pessoal, como para com todas as pessoas mais próximas.

    O Código do Trabalho proíbe o assédio e prevê como sancionamento para a sua prática uma contraordenação muito grave e o denunciante e testemunhas indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente a menos que atuem com dolo até decisão transitada em julgado.

    As entidades empregadoras devem adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate contra o assédio no trabalho, desde que as empresas tenham mais de sete colaboradores.

    Com a última alteração legislativa, a prática de assédio confere ainda à vítima o direito de indemnização.

     

     

     

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